A Igreja e a proteção de menores

A Igreja e a proteção de menores

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O rigor e a rapidez com que a Santa Sé nos últimos anos, por declarações, leis e medidas práticas, vem cobrando dos pastores a aplicação de tais normas, expressam o aspecto positivo deste documento, que revela a decisão da Igreja de não coadunar com clérigos maculados com tais delitos. Por isso, a referida carta sublinha o dever e a responsabilidade dos bispos diocesanos em assegurar o bem comum dos fiéis e, especialmente, crianças e jovens, assim como a necessidade de dar uma resposta adequada aos eventuais casos de abuso sexual contra menores, cometidos por clérigos em suas dioceses. A supracitada carta não negligencia a assistência às vítimas de tais abusos, dando-lhes uma devida proteção. Estão explícitas na Carta não só a aplicação do Direito Canônico, como também as disposições das leis civis, o que, positivamente, faz aumentar a consciência da gravidade do mal que possa ser cometido e a urgência da pena.

Cabe aqui ressaltar os cinco aspectos gerais que envolvem tal abuso, a saber: as vítimas do abuso sexual, a proteção dos menores, a formação dos futuros sacerdotes e religiosos, o acompanhamento dos sacerdotes e a cooperação com as autoridades civis. O aspecto relevante aqui está no fato de se dar crédito às palavras das vítimas e aos seus familiares, exigindo que estes sejam ouvidos pelo bispo ou um delegado. A propósito desta exigência, o Santo Padre Bento XVI dá um belíssimo exemplo ao querer se encontrar e ouvir as vítimas de abuso sexual em suas viagens apostólicas.

O saudoso beato João Paulo II em seu discurso aos cardeais americanos, no dia 23 de abril de 2002, disse: “No sacerdócio e na vida religiosa não existe lugar para quem poderia fazer mal aos jovens”. Estas palavras chamam atenção sobre a responsabilidade específica dos bispos e superiores, dos futuros sacerdotes e religiosos. Daí a “Pastores dabo vobis” ter cobrado um correto discernimento vocacional e uma autêntica e integral formação humana e espiritualidade sadia dos candidatos ao sacerdócio. Não descartando, porém, uma especial formação permanente do clero, em especial nos primeiros anos da vida sacerdotal, valorizando sempre a fraternidade sacerdotal, pois o presbítero é chamado a uma relação fraterna com os demais; e o bispo a de um pai e irmão para ele.

O abuso sexual de menores, segundo a Carta, não está só voltado para o clero, mas pode envolver também pessoas religiosas ou leigos que trabalham nas estruturas eclesiásticas. Daí a cobrança de conduzi-los às autoridades civis competentes, cooperando assim com as mesmas. Tais penas devem ser aplicadas de acordo com a legislação de cada país.

A Carta resgata ainda a dignidade da pessoa humana, que não deve ser ferida, mas profundamente preservada, pois cada homem é um sacrário inviolável de seu Criador. Não faltam, portanto, indicações e orientações aos bispos e superiores maiores no modo de proceder nestes casos abusivos. Estes devem se empenhar ao máximo para prestarem às vítimas assistência espiritual e psicológica. Este é o primeiro caminho para que as vítimas possam encontrar assistência e reconciliação.

Para cumprir estas metas, é necessário, pois, como Igreja, assumir de forma responsável e oportuna uma política de fundo que se concretize em ações que visam salvaguardar, de fato e de direito, os menores de nossas comunidades e da sociedade como um todo. Talvez assim, poderemos resgatar as palavras de Jesus em seu ministério terreno, e que devem refletir na vida de cada ministro sagrado e de toda sociedade: “Deixai vir a mim as criancinhas” (Mt 19, 14).

 

Por Dom Pedro Cunha Cruz, bispo auxiliar do Rio de Janeiro

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