Carta da PJMP contra redução da maioridade penal

Carta da PJMP contra redução da maioridade penal

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A Pastoral da Juventude do Meio Popular (PJMP) que tem como objetivo nacional vivenciar e testemunhar a proposta do Reino de Deus, estando presente na vida, na luta e nos sonhos dos empobrecidos […] não pode concordar com a proposta que vai de encontro com os direitos conquistados do segmento juvenil. Uma vez que se percebe o serviço de contramão social que será executado caso tal proposta da redução da maioridade penal seja aprovada.

Nesta perspectiva, compreendendo a missão cristã, social e política a PJMP, bem como, a gravidade das PEC em discussão, vimos afirmar nosso posicionamento contrário à redução da maioridade penal e a qualquer outra proposta que represente um retrocesso nos direitos infanto-juvenis no país, e ao mesmo tempo, pedir para que os congressistas votem contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171 de 1993, que pede que seja reduzida de 18 para 16 anos a idade mínima para se punir um adolescente no país, a ser discutida no dia 24 de março no Congresso Nacional.

Enquanto jovens do meio popular e cidadãos brasileiros conscientes, entendemos que o conteúdo da referida proposta não oferece as necessárias ações para a solução ou amenização da violência no país, conforme afirmado de maneira irresponsável por muitos parlamentares. Muito pelo contrário! Os dados disponibilizados no Mapa da Violência de 2014 revelam que o Brasil está assassinando seus jovens cada vez mais. Só no referido ano, cerca de 56 mil brasileiros, na sua maioria, jovens com idade entre 15 e 24 anos, foram assassinados. Outras fontes de pesquisa apontam, ainda, que os atos infracionais praticados por adolescentes no Brasil representam 4% dos praticados por adultos e, apenas 2,9% destes atos infracionais são considerados graves, por envolver violência e grave ameaça.

Outro ponto a ser considerado é a situação insalubre e desumanizante do sistema prisional. Sabe-se que a superlotação e as diversas violências lá sofridas não trabalham na ressocialização do indivíduo. Os “centros educacionais” por sua vez, preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069∕90) representa hoje, apenas uma nomenclatura diferenciada para os “presídios juvenis”, pois apesar de em 2015 comemorarmos seus 25 anos de promulgação, o ECA é ainda uma lei descumprida pelo Estado Brasileiro. Recentemente, no Estado do Ceará, diversas organizações da sociedade civil em parceria com organizações nacionais, Peticionaram a CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) denunciando as diversas violações de direitos sofridas dentro dos Centros Educacionais do referido Estado; em Alagoas representantes do STF estiveram no centro de recuperação de menores para averiguar a vulnerabilidade social dos menores infratores, isso devido os descumprimentos do ECA. Diversas são as provas de que o Sistema Socioeducativo não socioeduca ninguém, como consequência de um Estado punitivo que conduz estes centros a partir de práticas de tortura e violações de direitos básicos garantidos em lei, como o acesso a água potável, educação, alimentação, convivência familiar, higiene e atendimento médico.

Destaca-se, ainda, que estes adolescentes acusados de cometer atos infracionais, possuem cor, idade, endereço, escolaridade e classe social. Não se pode pensar em solucionar o problema da violência no país, quando o Estado age na repressão, deixando de lado a Prevenção. Logo, torna-se o principal violador dos direitos dos jovens/adolescentes diretamente afetados.

A incidência dos atos infracionais não possui uma única razão, está associada à falta de oportunidades, a fragilidade de políticas públicas e∕ou a sua inexistência, ao tráfico de drogas, dentre outros.

Vale salientar e lembrar que as medidas socioeducativas para adolescentes e jovens infratores, já estão muito bem dispostas no ECA. São sete e se bem empregadas, têm sim um efeito positivo para o jovem e para a sociedade, o que queremos é que o Congresso Nacional, realmente dê condições para que estas medidas possam ser implementadas a contento.

Além disso, é de enorme retrocesso na conquista dos direitos desses jovens, que se encontra em plena construção de suas personalidades. Como também, vai contra o contexto da cláusula pétrea institucional – Constituição Federal, art. 228; à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, na qual o Brasil é signatário e é incompatível com a Doutrina da Proteção Integral;

Comissão Nacional da Pastoral da Juventude do Meio Popular Comissão Nacional de Assessores da Pastoral da Juventude do Meio Popular 

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